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segunda-feira, 29 de março de 2010

Lei Maria da Penha


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A lei Maria da Penha (Nº 11.340) foi sancionada pelo PRESIDENTE DA REPÚBLICA em 7 de agosto de 2006. A lei foi criada com mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Pois bem, eu acredito na eficácia da lei, sei que foi muito bem elaborada e, se cumprida à risca, as mulheres certamente estarão muitíssimo bem assistidas.
O caso nº 12.051/OEA, de Maria da Penha (também conhecida como Leticia Rabelo) Maia Fernandes, foi o caso homenagem à lei 11.340. Ela foi agredida pelo marido durante seis anos. Em 1983, por duas vezes, ele tentou assassiná-la. Na primeira com arma de fogo, deixando-a paraplégica, e na segunda por eletrocução e afogamento. O marido de Maria da Penha só foi punido depois de 19 anos de julgamento e ficou apenas dois anos em regime fechado.
Em razão desse fato, o Centro pela Justiça pelo Direito Internacional (Cejil) e o Comitê Latino-Americano de Defesa dos Direitos da Mulher (Cladem), juntamente com a vítima, formalizaram uma denúncia à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA, que é um órgão internacional responsável pelo arquivamento de comunicações decorrentes de violação desses acordos internacionais.

Quero abrir um debate sobre o capítulo 3 artigo 11 da lei, que fala sobre o atendimento pela autoridade policial.
Na íntegra o capítulo 3 diz:

Art. 10. Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao descumprimento de medida protetiva de urgência deferida.
Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:
I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;
II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;
III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;
IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;
V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis.
Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:
I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;
II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;
III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;
IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;
V - ouvir o agressor e as testemunhas;
VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;
VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.
§ 1o O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e deverá conter:
I - qualificação da ofendida e do agressor;
II - nome e idade dos dependentes;
III - descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida.
§ 2o A autoridade policial deverá anexar ao documento referido no § 1o o boletim de ocorrência e cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida.
§ 3o Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.


Como fica claro na lei, a mulher está muito bem assistida; disso eu não tenho dúvida. As mulheres fazem a sua parte, denunciam os seus agressores; é a partir desse momento que começa a falha, a mulher fica desamparada, a máquina do estado não dá o suporte necessário para que a mulher possa ter assegurada a sua proteção.
Medidas protetivas, é justamente o que prevê a lei, mas nada disso acontece na prática, e a mulher fica à mercê do seu algoz, completamente vulnerável, entregue à própria sorte. Como no caso da cabeleireira que morreu assassinada em MG, tudo foi gravado pelo circuito interno que a própria vítima havia instalado dias antes de ser assassinada, na intenção de registrar qualquer tipo de investida contra a sua vida.
A jovem que morreu seguiu todas as etapas; denunciou inúmeras vezes, mas jamais pode contar por exemplo, com uma escolta, jamais pode ver o denunciado ser detido, e provas não faltaram para que isso fosse feito, haja vista várias gravações com o áudio das ameaças explícitas de morte proferidas pelo assassino. Enfim, a lei é excelente, mas o estado peca na hora de faze-la concretizar-se. Não sei se por falta de vontade política, falta de gerenciamento, ou até mesmo falta de recursos, o que neste caso seria absurdo num País do porte do Brasil.
Quero abrir o leque, ampliar a discussão e pedir que comentem; vamos colocar sobre a mesa este assunto.

sábado, 27 de março de 2010

Mulher

Você mulher,
jamais se entristeça ou se deixe abater, muito menos permita que alguém te faça se sentir diminuída. Deus te escolheu, para amamentar, acalentar e nutrir com amor toda a humanidade. Mulher, heroína e guerreira, muitas, dispostas a seguir em frente, mesmo em meio às agruras de um ambiente inóspito. Você mulher, que te dispõe a romper contra a sua própria vontade, muitas vezes em nome da família, e dos filhos.
Você mulher, seja em momentos de guerra ou de paz, sempre se ajusta a cada situação, causando muitas vezes surpresa naqueles que a subestimavam. Você é mulher !
Sente-se, e descanse, você é merecedora, ainda que muitos digam que não, Deus diz que sim. O que falta no homem, e até mesmo em algumas poucas mulheres, é se darem conta de que a mulher se desdobra desde muito pequena, ainda na tenra infância, tendo que aprender com a sua mãe sobre a sua prazerosa, mas árdua missão, a de ser mulher.
Peçam ao artesão ou ao escultor, para que, de alguma forma possam criar uma estátua, ou um troféu que homenageie às mulheres; certamente eles dirão: ''dura tarefa nos foi dada, onde iremos nós encontrar material tão nobre e fino que esteja a altura de um ser tão especial? Ou onde encontraremos os adjetivos que possam mensurar tamanha grandeza ? ''
Você mulher, glorie-se em Deus, ele é o responsável por você ser o que é, ele te deu tamanha honra. Todos os dias são teus, pois todos os dias imploram o teu favor.
Nós, os filhos da terra, reverenciamos tua graça e sabedoria, pois ao lado dos grandes homens sempre existiram grandes mulheres, dando-lhes suporte, estrutura e alento, nos momentos cruciais de suas vidas.
Mulher, sindicalista, médica, advogada, professora, engenheira, dona de casa, que é de carne e osso-sangue suor e lágrimas; em qualquer língua ou nação, eis a nossa gratidão.

Elifas Medeiros