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segunda-feira, 29 de março de 2010

Lei Maria da Penha


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A lei Maria da Penha (Nº 11.340) foi sancionada pelo PRESIDENTE DA REPÚBLICA em 7 de agosto de 2006. A lei foi criada com mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Pois bem, eu acredito na eficácia da lei, sei que foi muito bem elaborada e, se cumprida à risca, as mulheres certamente estarão muitíssimo bem assistidas.
O caso nº 12.051/OEA, de Maria da Penha (também conhecida como Leticia Rabelo) Maia Fernandes, foi o caso homenagem à lei 11.340. Ela foi agredida pelo marido durante seis anos. Em 1983, por duas vezes, ele tentou assassiná-la. Na primeira com arma de fogo, deixando-a paraplégica, e na segunda por eletrocução e afogamento. O marido de Maria da Penha só foi punido depois de 19 anos de julgamento e ficou apenas dois anos em regime fechado.
Em razão desse fato, o Centro pela Justiça pelo Direito Internacional (Cejil) e o Comitê Latino-Americano de Defesa dos Direitos da Mulher (Cladem), juntamente com a vítima, formalizaram uma denúncia à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA, que é um órgão internacional responsável pelo arquivamento de comunicações decorrentes de violação desses acordos internacionais.

Quero abrir um debate sobre o capítulo 3 artigo 11 da lei, que fala sobre o atendimento pela autoridade policial.
Na íntegra o capítulo 3 diz:

Art. 10. Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao descumprimento de medida protetiva de urgência deferida.
Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:
I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;
II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;
III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;
IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;
V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis.
Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:
I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;
II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;
III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;
IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;
V - ouvir o agressor e as testemunhas;
VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;
VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.
§ 1o O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e deverá conter:
I - qualificação da ofendida e do agressor;
II - nome e idade dos dependentes;
III - descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida.
§ 2o A autoridade policial deverá anexar ao documento referido no § 1o o boletim de ocorrência e cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida.
§ 3o Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.


Como fica claro na lei, a mulher está muito bem assistida; disso eu não tenho dúvida. As mulheres fazem a sua parte, denunciam os seus agressores; é a partir desse momento que começa a falha, a mulher fica desamparada, a máquina do estado não dá o suporte necessário para que a mulher possa ter assegurada a sua proteção.
Medidas protetivas, é justamente o que prevê a lei, mas nada disso acontece na prática, e a mulher fica à mercê do seu algoz, completamente vulnerável, entregue à própria sorte. Como no caso da cabeleireira que morreu assassinada em MG, tudo foi gravado pelo circuito interno que a própria vítima havia instalado dias antes de ser assassinada, na intenção de registrar qualquer tipo de investida contra a sua vida.
A jovem que morreu seguiu todas as etapas; denunciou inúmeras vezes, mas jamais pode contar por exemplo, com uma escolta, jamais pode ver o denunciado ser detido, e provas não faltaram para que isso fosse feito, haja vista várias gravações com o áudio das ameaças explícitas de morte proferidas pelo assassino. Enfim, a lei é excelente, mas o estado peca na hora de faze-la concretizar-se. Não sei se por falta de vontade política, falta de gerenciamento, ou até mesmo falta de recursos, o que neste caso seria absurdo num País do porte do Brasil.
Quero abrir o leque, ampliar a discussão e pedir que comentem; vamos colocar sobre a mesa este assunto.

Um comentário:

  1. Espaço importantíssimo para que a mulher possa conhecer, se familiarizar não só com a lei Maria da Penha, mas com as possibilidades de troca de informações e experiÊncias com outras mulheres.Só haverá uma sociedade mais igualitária, com qualidade de vida, quando homens e mulheres perceberem que as diferenças existentes entre ambos devem existir para a valorização de cada um e não para diminuição de um, nem do outro.

    Linda Morais

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